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Abono de família pré-natal

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Mulheres grávidas

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

Prestação atribuída à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.

 

Condições de atribuição

A mulher grávida deve:

  • Ter atingido a 13.ª semana de gestação
  • Ser residente em Portugal ou equiparado a residente
  • Ter o rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 4.º escalão de rendimentos (superior a 1,7 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 2,5 x IAS x 14)

IAS - Indexante dos Apoios Sociais 2024 = 509,26 €.

 

O requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, não podem ter património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 122.222,40 € (240 x IAS).

 

Como calcular o rendimento de referência

O rendimento de referência é calculado somando o  total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse mesmo agregado, acrescido de um e de mais o número de nascituros. O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos.

 

Escalões de rendimentos

São estabelecidos com base no IAS e o valor a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.

 

Rendimento de referência

Rendimentos de 2022– usados para calcular o escalão do abono de família que vai ser pago de 1 de janeiro 2024 a 31 de dezembro de 2024, às crianças ou jovens que já estão a receber abono (manutenção do direito – prova de rendimentos efetuada em outubro de 2023), tendo por base o valor do IAS, em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência (IAS em 2022 = 443,20€)

Rendimentos de 2023 – usados para calcular o escalão do abono de família para os pedidos feitos em 2024(requerimentos iniciais apresentados ao longo do ano  de 2024) tendo por base o valor do IAS, em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência (IAS para 2023= 480,43€).

 

Rendimento do agregado familiar 2022

2023

1.º Escalão Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 Até 3.102,40 €

Até 3.363,01 €

2.º Escalão Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 Mais de 3.102,40 € até 6.204,80 €

Mais de 3.363,01 € até 
6.726,02 €

3.º Escalão Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14 Mais de 6.204,80 € até 10.548,16 €

Mais de 6.726,02 € até 11.434,22€

4.º Escalão Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14 Mais de 10.548,16 € até 15.512 €

Mais de 11.434,22€ até 16.815,05€

5.º
Escalão

Superiores a  2,5xIASx14 Mais de 15.512 €

Mais de 16.815,05€

 

Rendimentos de 2024 – usados apenas para pedidos de reavaliação do escalão de rendimentos, tendo por base o valor do IAS em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência (IAS para 2024 = 509,26€).

 

Escalões

Rendimentos de Referência do agregado familiar

Rendimentos de 2024
1

Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14

Até 3.564,82€ (inclusive)

2

Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14

Mais de 3.564,82€ até 7.129,64€
3

Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14

Mais de 7.129,64€ até 12.120,39€

4

Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14

Mais de 12.120,39€ até 17.824,10€

5

Superiores a 2,5xIASx14

Acima de 17.824,10€

 

Rendimentos considerados para verificação do cumprimento da condição de recursos

No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias e de Natal)

Nota 1: Não são considerados os rendimentos auferidos por jovens que prestem trabalho em período de férias escolares, conforme artigo 83.º-A e seguintes da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Nota 2: Para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, não são considerados os rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do DL 70/2010.

  • Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Pensões (incluindo as pensões de alimentos);
  • Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
  • Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

 

Acumulação com outros benefícios

O abono pré-natal é acumulável com:

  • Abono de família para crianças e jovens
  • Abono de família para crianças e jovens (da mãe, caso ainda receba abono de família, e dos filhos);

  • Majoração do abono de família pré-natal para famílias monoparentais (se a grávida viver sozinha ou só com crianças ou jovens com direito ao abono de família, que podem estar a receber abono ou não);

  • Majoração do abono de família para criança com idade inferior a 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono;

  • Bonificação por deficiência

  • Subsídio de educação especial
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa
  • Prestação social para a inclusão
  • Subsídio de funeral
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídio de doença
  • Subsídio parental
  • Subsídio por adoção
  • Pensão de invalidez
  • Rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

 

Não é acumulável com:

  • Subsídio por interrupção da gravidez

 

O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

O abono de família pré-natal é atribuído por 6 meses, a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gravidez.

Se o período de gravidez for:

  • Superior a 40 semanas, é atribuído por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive
  • Inferior a 40 semanas, é atribuido por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens após o nascimento.

Se ocorrer interrupção da gravidez é atribuido até ao mês da interrupção da gravidez, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da Segurança Social.

 

Cessação

O abono de família pré-natal cessa se:

  • Ocorrer interrupção da gravidez
  • A grávida deixar de residir em Portugal
  • Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional
  • Se terminar o prazo de validade co comprovativo de residência legal em Portugal (ser for estrangeira);
  • Ao fim de 6 prestações mensais, em caso de nascimento prematuro;
  • Prestar falsas declarações quanto aos elementos necessários para determinar a condição de recursos e lhe tiver sido atribuída uma prestação social à qual não tinha direito.

 

Como penalização, não poderá receber durante 24 meses (dois anos), a contar da data a partir da qual for detetada esta situação pelos Serviços da Segurança Social, qualquer prestação social sujeita a condição de recursos (não só aquela em que prestou falsas declarações, mas também as restantes no âmbito das Prestações por Encargos Familiares, o Subsídio Social de Desemprego, o RSI e os Subsídios Sociais de Parentalidade).

 

Montante

O valor do abono de família pré-natal é:

  • Variável com base nos rendimentos de referência do agregado familiar e corresponde ao valor do abono de família para crianças e jovens no primeiro ano de vida
  • Majorado em 35%, nas situações de monoparentalidade.

 

Considera-se em situação de monoparentalidade a grávida que viva isoladamente ou em economia comum apenas com criança(s) e jovem(ns) com direito ao abono de família.

 

 

Escalões (rendimentos da família)

Abono de Família pré-natal 1 Bebé

183,03 €

154,92 €

126,57 €

84,75 €

Gémeos

366,06 €

309,84 €

253,14 €

169,50 €

Trigémeos

549,09 €

464,76 €

379,71 €

254,25 €

Abono de família pré-natal

(família monoparental)

1 Bebé

247,09 €

209,14 €

170,87 €

114,41 €

Gémeos

494,18 €

418,28 €

341,74 €

228,82 €

Trigémeos

741,27 €

627,42 €

512,61 €

343,23 €

 

 

Ver: Escalões de rendimentos no separador "O que é e quais as condições para ter direito".

Nas situações em que esteja em curso a concessão de abono de família pré-natal e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
 

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
 

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

 IAS 2024 = 509,26 €

Pensão Social 2024 = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

 

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

O abono pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida ou em seu nome pelo respetivo representante legal, através:

  • Do serviço Segurança Social Direta
  • Dos formulários Mod.RP5045-DGSS e Mod.GF44-DGSS, a apresentar
    • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
    • Nas lojas do cidadão.

 

Prazo para requerer

O abono pré-natal pode ser pedido durante a gravidez, a partir da 13.ª semana.

 

Se não pedir durante a gravidez, pode fazê-lo no prazo de 6 meses após o nascimento da criança (contados a partir do mês seguinte ao do nascimento). Neste caso, pede o abono de família pré-natal junto com o abono de família para crianças e jovens).

 

Atenção: Se não for pedido dentro deste prazo de 6 meses, perde o direito ao abono de família pré-natal.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

As beneficiárias que se encontrem a receber o abono, devem comunicar à Segurança Social, caso haja interrupção da gravidez, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da ocorrência ou quaisquer outros factos que determinem a cessação do respetivo abono.

 

Sanções

O não cumprimento destes deveres constitui contraordenação punível com:

  • Coima de 100 € a 250 € as falsas declarações ou omissões, de que resulte a atribuição indevida do Abono de Família pré-natal, no caso de:
    • Interrupção da gravidez e não for dado conhecimento desse facto à Segurança Social
    • Requerer ou receber a mesma prestação através de outro regime de proteção social
    • Não declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar e a vivência em economia familiar dos respetivos membros desse agregado.
  • Coima de 250 € a 2.494 € as falsas declarações constantes do requerimento do abono de família pré-natal relativas a:
    • Rendimentos do agregado familiar
    • N.º de identificação da Segurança Social e fiscal - NISS e NIF
    • N.º de crianças ou jovens com direito ao abono de família inseridos no agregado familiar.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Conceitos Conceitos

Agregado familiar

Integram o agregado familiar do requerente, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos
  • Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (ex: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)
  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

 

Nota: O conceito de agregado familiar para a verificação da condição de recursos é o aproximado ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com alguma relação de parentesco. No entanto, existem exceções. Não podem ser consideradas como fazendo parte de um agregado familiar pessoas que:

  • Tenham um vínculo contratual (por exemplo, hospedagem ou aluguer de parte de casa);
  • Estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar;
  • Estejam em casa por um curto período de tempo;
  • Se encontrem no agregado familiar contra a sua vontade por motivo de situação de coação física ou psicológica. 

 

As crianças e jovens titulares do direito às prestações, em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, com financiamento do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.

 

Agregado monoparental

Considera-se agregado monoparental se a grávida que recebe o abono de família pré-natal vive isoladamente ou o seu agregado familiar for composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.

 

Economia comum

Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.


Equiparação a afinidade

Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de 2 anos.

Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum
  • Quando exista obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar
  • Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias
  • Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
 

Rendimentos de referência

Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do Abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo:

  • n.º de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um, no caso do abono de família para crianças e jovens
  • n.º de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o n.º de nascituros, no caso do abono de família pré-natal.

 

Na determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente

Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente, exceto:

  1. rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens, a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
  2. rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
  • Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:

  • a 70% do valor total dos serviços prestados no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ou
  • a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas declaradas fiscalmente como tal
  • ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios acima referidos, no caso do trabalhador estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada.

Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

  • Rendimentos de capitais

Rendimentos definidos no art. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros activos financeiros.

Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).

  • Rendimentos prediais

Rendimentos definidos no art. 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.

Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.

Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que corresponde a 229.167,00 € (450 x 480,43 €).

Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

  • Pensões

Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.

  • Prestações sociais

Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio de Educação Especial.

  • Apoios à habitação

São todos os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os de renda social e renda apoiada.

Para efeitos do apuramento do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a 46,36 €.

Este valor é considerado de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação da forma seguinte:

  • Um terço no 1.º ano (15,45 €)
  • Dois terços no 2.º ano (30,91 €)
  • O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano (46,36 €)

Este escalonamento aplica-se também nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação, por referência ao ano de atribuição daquele apoio.

 

Autorização para acesso à informação sobre os rendimentos

Os serviços de Segurança Social podem solicitar ao beneficiário que de uma forma livre, específica e inequívoca, autorize o acesso a informação detida por terceiros, designadamente à administração fiscal e às instituições bancárias, para comprovação das declarações de rendimentos e do património do beneficiário e do seu agregado familiar.


Residente

É considerado como residente:

  • Cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional
  • Cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional.

Também se consideram residentes:

  • Trabalhadores da Administração Pública Portuguesa que tenham vínculo de direito público ou privado e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português
  • Portugueses abrangidos pela Segurança Social portuguesa e que trabalham em país com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social e membros do seu agregado familiar.
  • Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.