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RPC - Certificados de Reforma

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Os cidadãos que se encontrem abrangidos por regimes de proteção social de enquadramento obrigatório, designadamente, a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

O que é o Regime Público de Capitalização O que é o Regime Público de Capitalização

É um regime complementar de adesão individual e voluntária, que permite efetuar contribuições adicionais ao longo da vida ativa do aderente, que serão capitalizados numa conta em seu nome e convertidos em certificados de reforma.


Assim, cada aderente escolhe o valor da sua contribuição mensal, a qual é registada numa conta individual, nominativa.


Esse valor integra um Fundo comum de investimento – o Fundo dos Certificados de Reforma. As contribuições mensais são convertidas em unidades de participação naquele Fundo, designadas certificados de reforma.


O resultado final é um valor acumulado destinado ao reforço da proteção social do aderente.


O valor acumulado corresponde ao produto do número de certificados de reforma subscritos pelo valor de referência (ou ‘cotação’) dos mesmos.


O valor acumulado só pode ser resgatado no momento em que se verifiquem as condições de aquisição do direito à pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez absoluta.

 

No mês seguinte ao de inicio da atribuição da pensão ou da aposentação o aderente pode optar por:

  • Atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice ou por invalidez absoluta sob a forma de complemento mensal vitalício(*);
  • Entrega da totalidade do capital acumulado
  • Entrega de parte do capital acumulado, sendo o restante transformado num complemento mensal vitalício (**);
  • Transferência da totalidade do capital acumulado para plano de complemento de filho, filhos e/ou cônjuge;
  • Transferência parcial do capital acumulado para plano de complemento de filho, filhos e/ou cônjuge, sendo o restante transformado num complemento mensal vitalício (**);
  • Manutenção do capital acumulado em capitalização, até à conversão da pensão de invalidez em pensão de velhice (***).

(*) Desde que o valor desse complemento seja igual ou superior a 2.5% do indexante para os apoios sociais. Caso contrário, a totalidade do capital acumulado será devolvido.


(**) Desde que o valor desse complemento seja igual ou superior a 10% do indexante para os apoios sociais. Caso contrário, será devolvido.


(***) Apenas para aderentes a quem tenha sido reconhecida invalidez permanente e absoluta.

 

 

No mês seguinte ao de inicio da atribuição da pensão ou da aposentação o aderente pode optar por:

 

  • Atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice ou por invalidez absoluta sob a forma de complemento mensal vitalício(*);
  • Entrega da totalidade do capital acumulado;
  • Entrega de parte do capital acumulado, sendo o restante transformado num complemento mensal vitalício (**);
  • Transferência da totalidade do capital acumulado para plano de complemento de filho, filhos e/ou cônjuge;
  • Transferência parcial do capital acumulado para plano de complemento de filho, filhos e/ou cônjuge, sendo o restante transformado num complemento mensal vitalício (**);
  • Manutenção do capital acumulado em capitalização, até à conversão da pensão de invalidez em pensão de velhice (***);

(*) Desde que o valor desse complemento seja igual ou superior a 2.5% do indexante para os apoios sociais. Caso contrário, a totalidade do capital acumulado será devolvido.


(**) Desde que o valor desse complemento seja igual ou superior a 10% do indexante para os apoios sociais. Caso contrário, será devolvido.


(***) Apenas para aderentes a quem tenha sido reconhecida invalidez permanente e absoluta.
 

 


 

Qual o valor da contribuição Qual o valor da contribuição

Valor a pagar

A contribuição a pagar, mensalmente, é calculada pela aplicação de uma taxa contributiva a um valor considerado como base de incidência.


A taxa e a base de incidência são estabelecidas no momento da adesão.


A taxa contributiva é fixada por opção da pessoa que vai aderir:

  • Em 2% ou;
  • Em 4% ou;
  • Em 6% (se o aderente tiver 50 anos de idade ou mais)

A base de incidência contributiva fixada corresponde à média dos valores que serviram de base de incidência para o cálculo das contribuições do regime de proteção social, no qual o aderente está obrigatoriamente enquadrado.


Em janeiro de cada ano é redefinida a base de incidência tendo em conta o registo de remunerações do último ano.

 

Período a considerar para o cálculo da base de incidência contributiva

Corresponde aos meses com remuneração registada nos 12 meses que antecedem o segundo mês anterior à data da adesão.


São considerados os períodos com registo de remunerações por equivalência, verificados, neste período, no âmbito do sistema previdencial do sistema de segurança social (ex: situações de doença, desemprego, maternidade subsidiadas).
 

 

Período mínimo de permanência no RPC

As adesões são feitas por períodos de 12 meses, até ao mês de fevereiro do ano seguinte.


Durante o mês de fevereiro o aderente pode suspender ou continuar as suas contribuições, e, ainda, alterar a taxa.


A adesão é renovada, automaticamente, por períodos de 1 ano, com efeitos no mês de março seguinte, salvo indicação em contrário do aderente, recebida pelos serviços da Segurança Social durante o mês de fevereiro.


No ano da adesão ao RPC, fica obrigado a permanecer no regime até ao momento da renovação.
 

 

Produção de efeitos da adesão

A adesão produz efeitos no mês seguinte ao da:

  • Manifestação de vontade (presencial ou on line);
  • Receção, pelos serviços, do documento de adesão (formulário de modelo próprio), confirmando a manifestação de vontade, nos casos que esta tenha sido apresentada telefonicamente.

Se este documento não der entrada nos respetivos serviços, até 3 meses após a manifestação de vontade pelo interessado, a adesão é cancelada.
 

 

Suspensão do pagamento

O pagamento da contribuição é suspenso nas seguintes situações:

  • Cessação da relação jurídica de emprego
  • Cessação do exercício de atividade independente
  • Manifestação de vontade expressa durante o mês de fevereiro
  • Invalidez absoluta
  • Incumprimento da obrigação contributiva por um período de 3 meses consecutivos ou inexistência de capital ou inexistência de capital individual na conta individual
  • Impedimento para o trabalho por motivo de doença por período superior a 30 dias consecutivos (*)
  • Invalidez relativa (*)
     

(*) Nesta situação o aderente pode pedir a suspensão da obrigação de contribuir. Este pedido é efetuado em impresso de modelo próprio (Mod.RPC13-DGSS) e produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.

 

 

Reinicio do pagamento

Os aderentes podem reiniciar, a todo o tempo, o pagamento da contribuição, desde que não se mantenham as condições que levaram à suspensão da obrigação contributiva.


Para voltar a pagar a contribuição mensal o interessado deve proceder como no ato da adesão (Ver “ O que fazer para aderir”)
 

Cessação do pagamento

A obrigação do pagamento da contribuição cessa:

  • Quando for atribuída a Pensão de Velhice ou de Aposentação e
  • Nas situações de invalidez absoluta.

Se o aderente se reformar por invalidez absoluta, pode optar por deixar o capital acumulado em regime de capitalização, até à idade de conversão da sua pensão de invalidez em pensão de velhice. Nesta situação a obrigação de contribuir fica suspensa.
 

Quando se recebe o complemento de reforma Quando se recebe o complemento de reforma

Quando se recebe

O direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que se inicia a atribuição da pensão ou da aposentação por velhice ou por invalidez absoluta.


Se o aderente beneficiar, cumulativamente, da atribuição de uma pensão de velhice e de uma pensão de aposentação por velhice, o direito ao complemento é adquirido na data em que for atribuída a primeira pensão.
 

 

Modalidades de recebimento

Se estiverem reunidas as condições legalmente exigidas, a aderente pode optar:

  • Por receber um complemento sob a forma de renda vitalícia, desde que o valor mensal desse complemento seja igual ou superior a 2.5% do Indexante para os Apoios Sociais cujo valor em 2011 é de 419,22 €.
  • Por receber a totalidade do capital acumulado.
  • Por receber parte do capital acumulado e o restante sob a forma de renda vitalícia. Neste caso o valor mensal da renda terá que ser pelo menos igual a 10% do Indexante de Apoios Sociais.
  • Por transferir a totalidade do capital acumulado para o plano de complemento de filhos e/ou cônjuge,
  • Por transferir parte do capital acumulado para o plano de complemento de filhos e/ou cônjuge e o restante sob a forma de renda vitalícia. Neste caso o valor mensal da renda terá que ser pelo menos igual a 10% do Indexante de Apoios Sociais.
  • Por manter o capital acumulado em capitalização, até à conversão de pensão de invalidez (apenas no caso de permanente e absoluta) em pensão de velhice.
     

 

Quanto se recebe

O montante a receber depende das contribuições pagas e da valorização do fundo de investimento ao longo do tempo.


Pode fazer uma simulação do valor que vai receber aceda ao simulador que está disponível na coluna lateral direita desta página.
 

Transmissão por morte

Se o aderente falecer antes de se ter reformado/aposentado o valor acumulado é atribuído aos herdeiros legais de acordo com as regras de sucessão civil.


Se já estiver a receber a renda mensal vitalícia e o falecimento se verificar nos primeiros 3 anos, os herdeiros têm direito a receber uma parte do valor restante.


Os herdeiros que sejam aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes for transmitido.
 

O que fazer para aderir O que fazer para aderir

Como aderir 

A adesão é efetuada através de formulário modelo próprio (Mod.RPC01-DGSS):

  • No serviço on line Segurança Social Direta ou
  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social, incluindo os das Lojas do Cidadão ou
  • Linha Segurança Social 219 545 400 ou 300 502 502, dias úteis das 9h00 às 17h00.

 

Custo: O custo da chamada para ambos os números - 210 545 400 ou 300 502 502, a partir de uma rede móvel ou fixa, será de acordo com o operador e respetivo tarifário contratado.

 

Para Aderir aceda ao SSD que está disponível na coluna lateral direita desta página.

Fundo dos Certificados de Reforma Fundo dos Certificados de Reforma

Estatuto Legal

 

O Fundo dos Certificados de Reforma (FCR) é um património autónomo destinado à concretização dos objetivos do Regime Público de Capitalização (RPC) e, como tal, único responsável pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.

 

A constituição e o funcionamento do RPC bem como do respetivo FCR encontram-se regulados pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro.

 

O Regulamento de Gestão (aprovado pela Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 44/2018, de 7 de fevereiro) determina as regras fundamentais do funcionamento do FCR, nomeadamente os princípios a que deve obedecer a sua gestão nas fases de acumulação e de utilização dos capitais. Pretende-se otimizar a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos do fundo, bem como minimizar os custos que lhe estão associados, com o intuito de obter os melhores resultados possíveis para os beneficiários do RPC.

 

 

Ciclo de Vida / Carteiras do FCR

 

O RPC tem duas fases: a fase de Acumulação, que se inicia com a adesão do aderente e se prolonga até que este adquira a condição de beneficiário (com a atribuição de pensão de velhice ou aposentação ou por incapacidade absoluta e permanente para o trabalho) e a fase de Utilização, que se inicia com a obtenção, pelo aderente, da condição de beneficiário e que se esgota com a devolução, a este, do capital acumulado.

 

Para estas duas fases, o FCR possui carteiras distintas e autónomas: a carteira FCR-A, destina-se à fase de acumulação e tem por objetivo a maximização do valor capitalizado das contribuições dos aderentes. Já a carteira da fase de Utilização (FCR-U) só será constituída na eventualidade de o IGFCSS, IP vir, ele próprio (em detrimento da contratação desse serviço ao setor segurador) a fornecer aos beneficiários do RPC planos de rendas vitalícias.

 

 

Política de Investimento

 

A política de investimento do FCR assenta num modelo de alocação dinâmica, nos termos da qual, em função das condições de mercado, nomeadamente da expectativa da evolução da curva de rendimentos da zona euro, é fixado o nível de indexação ao índice de dívida pública da Alemanha, o qual pode variar entre 50% e 100%. A gestão do FCR indexada ao índice de dívida soberana da Alemanha tem como objetivo uma gestão eficaz do perfil de risco conservador do FCR na fase de acumulação. Para operacionalizar este objetivo, é definido como indicador de desempenho o rácio entre a valorização do FCR-A e o índice alemão (para os prazos entre 1 e 10 anos), ou seja, é objetivo da gestão maximizar o Funding Ratio do FCR-A.

 

Clique aqui para consultar a Política de Investimento da carteira do FCR-A.

 

 

Limites de Investimento / Perfil de Risco

 

O regulamento de gestão do FCR impõe limites de investimento à carteira da fase de acumulação (FCR-A), que são os seguintes:

  • Dívida Pública – mínimo 50%;
  • Dívida Pública Portuguesa – mínimo 25%;
  • Dívida Privada – máximo 40%;
  • Ações – máximo 25%;
  • Imobiliário ou infraestruturas – máximo 10%;
  • Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mistos – máximo de 10%;
  • Exposição cambial não coberta – máximo 15%.

 

O perfil de risco do Fundo é prudente e em conformidade com regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez, previstas no artigo 7.º do Regulamento de Gestão.

 

Clique aqui para consultar o prospeto do FCR-A.

 

 

Resultados

 

O valor de referência dos Certificados de Reforma é publicado mensalmente, integrado num folheto informativo mensal que contém, entre outras informações, a rentabilidade, risco e composição do Fundo. Esse folheto informativo encontra-se disponível no separador abaixo (‘Valor Unitário dos Certificados de Reforma’).

 

As contas do Fundo são auditadas pelo Fiscal Único do Fundo, por um auditor externo e pelo Tribunal de Contas, podendo o último relatório de gestão publicado ser consultado aqui.

 

Valor unitário dos Certificados de Reforma Valor unitário dos Certificados de Reforma

Ano/

Mês

2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024

Valor do CR (€)

Jan 1.03626 1.12066 1.12237 1.10136 1.19146 1.22666 1.32588 1.33647 1.37189 1.42251 1.39675 1.46414 1.50175 1.50895 1.34265 1.37942
Fev 1.03930 1.09575 1.11572 1.12946 1.18844 1.22825 1.34194 1.31896 1.37479 1.39588 1.41001 1.47602 1.50520 1.47114 1.31702 1.39008
Mar 1.04197 1.12856 1.10600 1.14320 1.19925 1.23915 1.36112 1.34100 1.37552 1.40889 1.41764 1.42882 1.49191 1.45468 1.33371  
Abr 1.04900 1.13771 1.08508 1.13785 1.20598 1.24566 1.37404 1.35417 1.38252 1.40472 1.42684 1.44391 1.49749 1.41224 1.33175  
Mai 1.06243 1.13019 1.09341 1.13959 1.22190 1.25506  1.35142 1.35064 1.38261 1.41057 1.42755 1.45494 1.48389 1.39099 1.33484  
Jun 1.05942 1.12279 1.08424 1.13835 1.20245 1.27380 1.33736 1.35395 1.39246 1.41585 1.43524 1.46358 1.50747 1.32863 1.34674  
Jul 1.06401 1.11607 1.09035 1.14511 1.20176 1.27485 1.34255 1.37164 1.38509 1.41889 1.44366 1.47003 1.52044 1.36097 1.35113  
Ago 1.09118 1.14146 1.07230 1.16175 1.20294 1.28060 1.35277 1.37770 1.39027 1.41940 1.44894 1.47557 1.53574 1.38763 1.32554  
Set 1.09923 1.13111 1.08770 1.16982 1.19714 1.29873 1.33665 1.36470 1.39484 1.41761 1.45473 1.47477 1.53455 1.32904 1.33359  
Out 1.11130 1.12566 1.08630 1.17309 1.19931 1.29045 1.34592 1.36629 1.40356 1.40356 1.45181 1.48070 1.52060 1.28937 1.31449  
Nov 1.11270 1.11921 1.08440 1.17590 1.21740 1.30808 1.34566 1.35577 1.40670 1.39933 1.45649 1.48850 1.53429 1.32083 1.34091  
Dez 1.11291 1.11963 1.08710 1.18551 1.21732 1.30574 1.34446 1.36310 1.41769 1.39760 1.45802 1.49730 1.53875 1.31772 1.38928  

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