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DRO – Online
O que é
A Declaração de Remunerações On-line (DR On-line) é um serviço que permite às Entidades Empregadoras que tenham menos de 10 trabalhadores, à data de adesão, o envio da Declaração de Remunerações através da Internet, cumprindo a obrigação de entrega à Segurança Social das Declarações de Remunerações dos trabalhadores ao seu serviço.
O preenchimento das declarações é feito on-line, não necessitando de software adicional.
A partir de fevereiro de 2013, a entrega das declarações de remunerações que deva ser feita por transmissão eletrónica de dados, passa a ser feita através de um canal de acesso único denominado Declaração Mensal de Remunerações (DMR).
Este canal permitirá às entidades empregadoras proceder, num mesmo momento, à entrega das DR à Segurança Social e da Declaração Mensal de Remunerações-AT à Autoridade Tributária e Aduaneira, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código do IRS, cujo modelo foi aprovado em anexo à portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro.
Estas obrigações declarativas podem ser cumpridas, quer através do portal das Finanças, quer através do portal da Segurança Social, devendo as entidades empregadoras efetuar a entrega da DMR a cada uma das entidades, de acordo com os procedimentos indicados nos respetivos portais.
O acesso aos serviços DR - Online passa assim a ser feito através de um canal único denominado Declaração Mensal de Remunerações (DMR), quer no portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), quer no portal da Segurança Social (www.seg-social.pt).
Nota: O NIF a colocar no campo 7 da DMR, que substitui a antiga declaração Modelo 10, é o do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que tem como NIPC: 500 715 505.
Que entidades podem aderir
Entidades Empregadoras que tenham menos de 10 trabalhadores ao seu serviço à data de adesão.
Para aderir ao serviço Declarações de Remunerações On-line a Entidade Empregadora deverá reunir as seguintes condições:
- Se a Entidade Empregadora já está registada no serviço Declaração de Remunerações por Internet (DRI) e fez envios de Declarações de Remunerações, pode neste momento registar-se no serviço DR On-line, no entanto, aconselha-se que primeiro efetue a cessação de ligação no serviço DRI.
- Se a Entidade Empregadora já está registada no DRI e nunca enviou DR’s, pode efetuar a sua adesão ao serviço DR On-line, mas deverá cessar a sua ligação com o serviço DRI. Para o efeito, deverá obedecer aos procedimentos em vigor para o processo de cessação da ligação ao serviço DRI.
- A partir da data de adesão ao DR On-line a Entidade Empregadora já não pode entregar Declarações de Remunerações em suporte papel.
- No caso da Entidade Empregadora decidir passar a entregar as Declarações de Remunerações via DR On-line, essa opção é irreversível.
- No entanto, a Entidade Empregadora pode optar por fazer a entrega das Declarações de Remunerações através do serviço DRI após ter feito o registo no DR On-line. Nestas situações, e para validar a sua intenção, deverá enviar um e-mail a pedir a desativação do serviço DR On-line.
Como posso aderir
Para a Entidade Empregadora aderir tem de preencher um formulário on-line de pré-registo, através do serviço DR On-Line.
Os dados a preencher, referentes à Entidade Empregadora são:
- Nome;
- Nome responsável;
- Morada;
- Número de Identificação de Segurança Social (NISS);
- Estabelecimento;
- Número de Identificação Fiscal (NIF);
- Endereço de Correio Eletrónico;
- Telefone.
Após a confirmação do pré-registo, a Entidade Empregadora recebe uma mensagem eletrónica para o endereço que indicou, dizendo que o pré-registo foi efetuado com sucesso.
A informação relativa ao pré-registo será validada e a Entidade Empregadora recebe outra mensagem a confirmar ou não a sua adesão ao serviço.
No caso da adesão ser confirmada, será enviada a senha de acesso ao serviço Declarações de Remunerações On-line, pelo correio, para a morada indicada pela Entidade Empregadora.
Quando pode aderir
A adesão ao serviço on-line está disponível 24 horas, podendo ser feita em qualquer altura.
Como posso entregar
Quem pode entregar a Declaração de Remunerações
A própria Entidade Empregadora.
Quando deve entregar a Declaração de Remunerações
Relativamente às remunerações do mês anterior, a Declaração de Remunerações deve ser enviada do dia 1 até ao dia 10 do mês seguinte.
Sempre que o dia 10 seja feriado ou fim de semana o fim do prazo passará para o dia útil seguinte. As Declarações de Remunerações podem ser entregues em qualquer altura, estando o serviço disponível 24 horas por dia.
Se enviar fora de prazo está sujeito a penalizações.
Como é entregue a Declaração de Remunerações
A entrega da Declaração de Remunerações é feita pela Internet através do serviço Declaração Mensal de Remunerações (DMR).
Para começar a enviar as Declarações de Remunerações através do serviço DR On-line é necessário introduzir primeiro os dados de todos os trabalhadores da Entidade Empregadora.
Saiba como preencher a Declaração de Remunerações, através da consulta do Guia Prático Declaração de Remunerações On-line.
Nota: No caso de atraso no envio da senha de acesso à Segurança Social Direta, as entidades empregadoras devem aguardar que lhes seja disponibilizado o acesso, sendo que nestas situações, o incumprimento dos prazos não dá lugar a quaisquer penalizações. No entanto, caso as entidades empregadoras recebam notificação de contaordenação por incumprimento do prazo de entrega e não concordem, podem justificar o atraso do envio das declarações de remunerações, apresentando provas (por exemplo: indicar a data em que fez o pedido da senha e a data em que recebeu a mesma, etc.).
Aplicações e requisitos técnicos
- Serviço Declaração Mensal de Remunerações (DMR).
Requisitos Técnicos
O DR On-Line tem compatibilidade com os seguintes browsers:
Internet Explorer 8.0.6001.18702
Opera 10.10 build 1893"
O preenchimento das declarações é feito on-line via browser não necessitando de software adicional.
Contactos
Atendimento telefónico da Segurança Social
Ligue 808 266 266, dias úteis das 9h00 às 17h00.
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