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Subsídio de doença

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Trabalhadores por conta de outrem
  • Trabalhadores independentes
  • Seguro social voluntário:
    • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
    • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
    • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
    • Bolseiros de investigação científica
    • Bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

Prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.

 

Condições de atribuição

  • Estar em situação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente
  • Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)

 

Para o prazo de garantia consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

  • Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
  • Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.

 

Para o índice de profissionalidade consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

  • Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior
  • Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade.
  • Não estar a receber:
    • Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
    • Prestações de desemprego
    • Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
  • Não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal
  • Rendimento social de inserção
  • Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença
  • Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias.

 

Não pode acumular com:

  • Pensão de invalidez
  • Pensão de velhice
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade
  • Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

O período de concessão do subsídio depende da duração da doença e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro seguinte:

 

Período máximo de concessão

Beneficiários

 Até 1095 dias

Trabalhadores por conta de outrem
Trabalhadores marítimos nacionais que exercem  atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
 Até 365 dias Trabalhadores independentes
Bolseiros de investigação científica
Sem limite de tempo Trabalhadores com doença por tuberculose

 

Início do pagamento

O subsídio é atribuído a partir do:

  • 4.º dia de incapacidade para o trabalho (período de espera de 3 dias) se for trabalhador por conta de outrem
  • 11.º dia de incapacidade para o trabalho (período de espera de 10 dias) se for trabalhador independente
  • 31.º dia de incapacidade para o trabalho (período de espera de 30 dias) se for beneficiário abrangido pelo regime do seguro social voluntário
  • 1.º dia de incapacidade para o trabalho, para todos os beneficiários, nas seguintes situações:
    • Internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde
    • Tuberculose
    • Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.

Nota:

  • Não é considerado o 1.º dia de incapacidade se o mesmo tiver sido remunerado.
  • Nos casos em que o CIT é preenchido manualmente pelo médico e se o mesmo for entregue fora do prazo de 5 dias úteis a contar da data de emissão, o subsídio de doença é atribuído a partir da data em que o CIT for entregue, tendo em consideração o período de espera referido anteriormente.

 

Suspensão

O pagamento do subsídio é suspenso:

  • Durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade
  • No caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa
  • No caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado
  • Quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades.

 

Cessação

O direito ao subsídio cessa quando:

  • For atingido o termo do período constante do CIT
  • Durante o período de incapacidade, tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto
  • O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa, ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado
  • Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade e não a regularizar nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.

 

Montante

O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.

 

Remuneração de referência

Duração da doença

55% até 30 dias
60% de 31 a 90 dias
70% de 91 a 365 dias
75% mais de 365 dias


Em caso de tuberculose

Remuneração de referência Agregado familiar

80%

até 2 familiares a cargo

100%

mais de 2 familiares a cargo

 

Majoração

Nos casos em que o subsídio de doença corresponda a 55% ou 60% da remuneração de referência, há um acréscimo de 5% às respetivas percentagens quando se verifique uma das seguintes condições relativamente ao beneficiário:

  • A remuneração de referência seja igual ou inferior a 500 €
  • O agregado familiar integre 3 ou mais descendentes com idades até aos 16 anos ou até aos 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens
  • O agregado familiar integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.

 

Remuneração de referência

Duração da doença

60%

até 30 dias

65%

de 31 a 90 dias


 Consideram-se familiares a cargo:

  • o cônjuge que não exerça atividade profissional
  • os descendentes com idade até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família e os que beneficiarem da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.

A Declaração do agregado familiar é efetuada através do formulário, Mod.GIT35-DGSS, disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Cálculo da remuneração de referência - RR definida por:

  • RR = R/180, em que, R = total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho ou
  • RR = R/(30xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.

No total das remunerações não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

Valor do IAS = 509,26 €

 

Limites ao montante

  • Mínimo: 30% do valor diário do IAS ou da RR, se esta for inferior àquele limite mínimo
    (30% do valor diário do IAS = 5,09 €) 
  • Máximo: O valor líquido da RR

O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

 

Outros limites

O montante diário do subsídio calculado sobre uma remuneração de referência superior a 500 €, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração a uma remuneração de referência de 500 €.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

 

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

Uma vez que a informação relativa à situação de doença é enviada electronicamente pelos serviços de saúde* para os serviços de Segurança Social, o beneficiário não tem que apresentar nenhum documento. A partir dos dados recebidos os serviços de Segurança Social verificam as condições de atribuição do subsídio e procedem ao seu pagamento, se for o caso.

Se a certificação da doença for feita manualmente pelo médico, os serviços de saúde entregam ao beneficiário o original do CIT, o qual deve ser enviado pelo beneficiário, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da sua emissão, ao serviço de Segurança Social da sua área de residência.

Em ambas as situações os serviços de saúde entregam ao beneficiário uma cópia autenticada do CIT, para que o mesmo o entregue à sua entidade empregadora, para justificação da sua incapacidade para o trabalho.

Caso o beneficiário pretenda ficar com o comprovativo para si deve solicitar uma cópia do CIT ao serviço de saúde.

 

*Centros de saúde, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e hospitais, com exceção dos serviços de urgência.

 

Certificação da doença em situações especiais

Nas situações em que a doença ocorra:

  • A bordo de embarcações, a certificação de incapacidade temporária é sempre feita com intervenção médica, ainda que não presencial. Cabe ao empregador o envio do documento médico
  • Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respetivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

O beneficiário está obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

  • Não se ausentar do domicílio, exceto
    • para tratamento ou
    • nos períodos das 11h às 15h e das 18h às 21h, no caso de autorização médica constante do CIT
       
  • Comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades - SVI
     
  • Comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data da ocorrência do facto:
    • o recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
    • a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respetivos montantes e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas
    • a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização
    • o exercício de atividade profissional, mesmo que não seja remunerada
    • a mudança de residência
    • a reclusão em estabelecimento prisional
    • qualquer outra situação suscetível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação.

 

Sanções

O não cumprimento dos deveres determina a suspensão ou cessação do subsídio, de acordo com a respetiva situação e a aplicação de coimas.

 

Situações de infração que determinam a aplicação de coimas

 

Infração

Coima

Falta de comunicação, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, da identificação dos responsáveis

24,94 € 
a
249,40 €

Falta de comunicação, no prazo de cinco 5 dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, do montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo com os responsáveis

Falta de comunicação, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária resultante de ato de terceiro, da identificação dos responsáveis

Falta de comunicação, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária resultante de ato de terceiro, do montante da indemnização recebida, no caso de haver acordo com os responsáveis.

Exercício de atividade profissional durante o período de tempo em que esteja a ser concedido o subsídio de doença, ainda que não se prove o pagamento da respetiva remuneração

74,82 €
a
498,80 €

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respetivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.

 

Condições de atribuição

As prestações compensatórias são atribuídas desde que se verifiquem cumulativamente, as seguintes condições:

Por parte do empregador

  • Não esteja obrigado, por motivo de faltas por doença, ao pagamento dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
  • Não tenha pago aqueles subsídios.

Por parte do beneficiário

  • Tenha direito ao subsídio de doença, relativamente ao período em falta.

 

Período de concessão

Número de dias a que tem direito e não pagos pelo empregador, relativamente ao subsídio em causa (férias, Natal ou outro análogo).

 

Montante

O valor a receber corresponde a 60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber do respetivo empregador.

 

Quem pode requerer

As prestações compensatórias são requeridas pelo beneficiário ou pelos familiares com direito ao subsídio por morte, nas situações de falecimento do beneficiário.

 

Como requerer

A prestação deve ser preferencialmente requerida na Segurança Social Direta. Para o efeito, aceda ao menu Emprego e selecione a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.

 

Também a pode requerer através do formulário Mod. RP 5003-DGSS o qual deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social.

 

Prazo para requerer

As prestações compensatórias devem ser requeridas no prazo de 6 meses, contados a partir:

  • De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
  • Da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Sanções

As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 € a 249,40 €.